ÍNDICE

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I........DOS FINS, SEDE, PRERROGATIVAS E DEVERES
II.......DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
III......DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
IV.......DA PERDA DO MANDATO
V........DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO
VI.......DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
VII......DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS FINS, SEDE, PRERROGATIVAS E DEVERES


Art. 1º - O Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas de Estado de São Paulo, a partir de 17 de fevereiro de 1995, passa a denominar-se SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO- SINDVERDE e é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação da categoria econômica das Empresas que mantêm atividades de manutenção e execução de áreas verdes em geral que abrangem serviços de paisagismo, jardinagens, plantio em geral, roçadas, capinas, podas, limpeza, corte de grama, aplicação de defensivos agrícolas, herbicidas e atividades afins em praças, parques, logradouros, barragens, adutoras, faixas de linha de transmissão e distribuição, pistas, oleodutos, gaseodutos, públicos, particulares e privados em geral, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria.

Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:
a) representar, perante as autoridades administrativa e jurídica, os interesses gerais da categoria econômica do Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas e Privadas do Estado de São Paulo, em todo território nacional, e os interesses individuais das empresas associadas relativos à atividade exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria econômica;
d) colaborar com o Estado, como órgão e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria;
e) impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria econômica representada, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - São deveres do Sindicato:
a) colaborar com os Poderes Públicos e com as organizações sindicais no desenvolvimento da solidariedade social;
b) promover o estudo de problemas econômicos, jurídicos, fiscais e outros que digam respeito aos interesses da categoria econômica e dar, nesses assuntos, assistência aos associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho em que tomem parte os integrantes da categoria econômica;
d) manter serviços de assistência jurídica para os associados.

Art. 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) observar a lei, os princípios éticos e os deveres cívicos;
b) abster-se de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também da candidatura a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c) não permitir aos seus diretores o exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
d) manter na sede do Sindicato o Livro de Registro de Associados, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, devidamente autenticado pela autoridade competente em matéria de trabalho e do qual deverão constar a firma individual ou coletiva ou a denominação das empresas e sua sede, bem como o nome, estado civil, nacionalidade, idade e residência, número da Carteira de Identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, em especial a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no Sindicato;
e) prover a gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
f) afastar-se de qualquer atividade não compreendida nas mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-partidárias;
g) não permitir a cessão gratuíta ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária;
h) não filiar-se a organizações internacionais nem com elas manter relações sem prévia licença concedida por Decreto do Presidente da República, na forma da lei.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS


Art. 5º - A toda empresa que participe da categoria econômica do Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas e Privadas do Estado de SãoPaulo, satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitida no quadro de associados do Sindicato, cabendo recurso para autoridade competente em caso de negativa.

Art. 6º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a estes Estatutos, emandado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente.

Art. 7º - Os associados, em pleno gozo de seus direitos, poderão tomar parte, votar e serem votados nas Assembléias do Sindicato, por intermédio de seus representantes credenciados, cabendo um voto a cada indústria associada.

Art. 8º - É dever do associado pagar a Contribuição Associativa mensal de valor a ser fixado pela Diretoria.

Art. 9º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social.
Parágrafo. 1º - Serão suspensos dos direitos de Associados:
a) os que não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas sem causa justificada;
b) os que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.
Parágrafo 2º - Serão eliminados do quadro social os associados:
a) que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituirem em elementos nocivos à entidade;
b) que, sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 3 (três) meses no pagamento de suas mensalidades.
Parágrafo 3º - As penas serão impostas pela Diretoria, que também as deliberará.
Parágrafo 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder à audiência do associado, o qual deverá aduzir, por escrito, a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
Parágrafo 5º - Da penalidade imposta caberá recurso, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo 6º - A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.
Parágrafo 7º - Para exercício de atividade e comunicação de penalidades não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art. 10º
- Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral ou liquidem seus débitos quando se tratar de atrasos de pagamento.

Art. 11º - As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados do Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas e Privadas do Estado de São Paulo junto ao Conselho de Representantes da Federação das Empresas do Estado de São Paulo, e respectivos suplentes, serão realizadas com observância das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Regulamento Eleitora que passa a fazer parte integrante dos Estatutos deste Sindicato.
Parágrafo Único- O direito de voto nas deliberações da Federação do Comércio do Estado de São Paulo será exercido pelo representante nomeado em primeiro lugar na chapa; cabendo tal direito a outro representante nos casos de impedimento do primeiro nomeado, subsequentemente, e seus suplentes também na ordem de nomeação.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Das Assembléias Gerais

Art. 12º - As assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e às leis deste Estatuto; suas deliberações serão todas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Ünico - A convocação da Assembléia Geral Obrigatória será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias e máxima de 8 (oito) dias em jornal de grande circulação na sede e nos Estados em que o Sindicato mantiver representações junto às Federações.

Art. 13º - Compete às Assembléias Gerais Ordinárias:
a) eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Delegados representantes dos Conselhos de Federação, e tantos suplentes quantos forem os membros efetivos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação junto a entidades de grau superior;
b) apreciar e decidir sobre a previsão orçamentária;
c) apreciar e decidir sobre relatório e balanço financeiro apresentados pela Diretoria.

Art. 14º
- As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação por carta:
a) quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) a requerimento dos associados, em número não inferior a 10% (dez por cento) do seu quadro efetivo, os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação;
c) para apreciar quaisquer outros processos de interesse da Entidade, bem como suplementação de verbas.

Art. 15º- O Presidente do Sindicato não poderá opor-se à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por 10% (dez por cento) dos Associados, e terá que tomar providências para a sua realização dentro de até 5 (cinco) dias úteis contados da entrada do requerimento na secretaria.
Parágrafo 1º - O solicitante da Assembléia Geral Extraordinária deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma.
Parágrafo 2º - Na falta de convocação pelo Presidente, poderão fazê-lo, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberarem realizar com a ausência do próprio Presidente.

Art. 16º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.


DA DIRETORIA


Art. 17º - O Sindicato será administrado por uma diretoria composta de 6 (seis) membros, constituída de um Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro, cujo mandato é de 3 (três) anos, a contar da data da efetiva posse.

Art. 18º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.
Parágrafo 1º - A Diretoria tem as atribuições e os poderes conferidos por Lei para o funcionamento da Entidade, competindo-lhe:
a) executar e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto ou na Lei e que não sejam de alçada da Assembléia Geral;
Parágrafo 2º - As sessões serão instaladas com a presença mínima de 4 (quatro) Diretores e as decisões serão tomadas por maioria.
Parágrafo 3º - Ao Presidente compete:
a) representar o Sindicato perante os poderes públicos, as empresas e em Juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;
b) convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última;
c) convocar o Conselho Consultivo, presidindo-lhe as sessões;
d) assinar atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que impliquem em responsabilidade do Sindicato, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
e) ordenar as despesas autorizadas pela Diretoria e assinar cheques e conta a pagar juntamente com o Tesoureiro;
f) contratar funcionários e fixar seus vencimentos, consoante as necessidades de serviço.
Parágrafo 4º - Ao 1º Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
b) auxiliar o Presidente, permanentemente, na administração do Sindicato.
Parágrafo 5º - Ao 1º Secretário compete:
a) supervisionar os trabalhos de secretaria quanto ao expediente do Sindicato;
b) redigir as atas das reuniões de Dioretoria e as atas das Assembléias Gerais.
Parágrafo 6º - Ao Tesoureiro compete:
a) ter sob guarda os valores do Sindicato;
b) assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pela Diretoria;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
d) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
e) gerir os fundos do Sindicato.
Parágrafo 7º - Ao 2º Vice-Presidente e 2º Secretário compete:
a) exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria;
c) em caso de ausência do Tesoureiro, o 2º Secretário assumirá suas funções.

Art. 19º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, sendo de sua competência a fiscalização da gestão financeira.
Parágrafo Ünico - Sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral para esse fim convocada, nos termos da Lei e regulamento em vigor.


DO CONSELHO CONSULTIVO



Art. 20º - O Conselho Consultivo será constituído por um mínimo de 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros que exerçam cargos de direção de empresas associadas. Cabe ao Presidente do Sindicato fixar o mínimo de Conselheiros para cada mandato e indicar seus nomes, que devem ser homologados pela Diretoria.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo termina juntamente com o da Diretoria;
Parágrafo 3º - Ao Conselho Consultivo compete:
a) opinar sobre assuntos relevantes e de real interesse da categoria econômica;
b) comparecer às reuniões para as quais for convocado pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO

Art. 21º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seu mandato, que é de 3 (três) anos a contar da efetiva posse, nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação destes Estatutos;
c) abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do artigo 27 ddeste Estatuto;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício de cargo.
Parágrafo 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral;
Parágrafo 2º - Toda suspensão ou destituição de cargos administrativos deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art. 22º - Na hipótese de perda do mandato, as substituiçòes far-se-ão de acordo com o que dispõe o artigo 24 e seus parágrafos.
Art. 23º - A convocação dos Suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção no chapa eleita.

Art. 24º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal, obedecendo a ordem de mansão na chapa eleita.
Parágrafo 1º - Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes que ocuparão os últimos cargos, obedecendo à ordem de menção na eleita;
Parágrafo 2º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato;
Parágrafo 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Art. 25º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e doConselho Fiscal, e se não houver Suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma junta diretiva provisória, dando a autoridade competente.

Art. 26º - A Diretoria provisória constituída nos termos do artigo anterior procederá às diligências necessárias à relização de novas eleições para a investidura dos cargos da nova Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 27º - O caso de abandono de cargo processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato da administração sindical ou de representação durante 4 (quatro) anos, a partir da data da renúncia.
Parágrafo Único - Considera-se abandono a ausência não justificada a 6 (seis) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 28º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 24 e seus parágrafos.

Art. 29º - É permitida apenas uma reeleição para mandatos consecutivos para o cargo de Presidente deste Sindicato.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO


Art. 30º
- À Diretoria compete:
I- fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e submeter, depois de julgada pela Assembléia Geral Ordinária e com parecer do Conselho Fiscal, à aprovação do Ministério do Trabalho a proposta de orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte, observadas as instruções em vigor.
II- organizar e submeter, até 30 (trinta) de junho de cada ano, depois de julgado pela Assembléia Geral e com parecer do Conselho Fiscal, à aprovação da autoridade competente, um relatório das ocorrências do ano anterior, nos termos da lei e instruções em vigor;
III- prestar anualmente, e ao término de seu mandato, contas de sua gestão no exercíco financeiro correspondente, levantando para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balnços de receita e despesas e econômico no livro diário e caixa de contribuição sindical e rendas próprias, os quais, além da assinatura deste, conterão as do Presidente e Tesoureiro, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 31º - Constitui o Patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições daqueles que participem da categoria representada, consoante a alínea "e" do artigo 2º;
b) as contribuições dos associados;
c) as doações e legados;
d) os bens e valores adquridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
e) aluguéis e valores de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
f) as multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos Associados além das determinadas expressamente em lei e na forma dos presentes Estatutos.

Art. 32º - As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

Art. 33º - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Art. 34º - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, pela maioria absoluta dos sócios quites e com autorização prévia da autoridade competente.

Art. 35º - No caso de dissolução, quando se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crises contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança e a segurança do Estado e a ordem política e social, os bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporadas ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social a juízo da autoriadde competente.

Art. 36º - Os atos que importem em malversão ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, serão equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Art. 37º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada, com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados, estudando seu patrimônio, livre de ônus, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades (em se tratando de numerário em Caixas e Bancos e em poder de credores diversos) será depositado em conta bloqueada na Caixa Econômica Federal, a crédito da conta do Ministério do Trabalho- depósito dos Poderes Públicos- Conta Especial Emprego e Salário- e será restituído, acrescentado dos juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 38º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição do associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) julgamento dos atos da Diretoria relativos às penalidades impostas aos associados;

Art. 39º - A aceitação de cargo de Presidente, 1º Secretário e Tesoureiro importará na obrigação de residir na base territorial do Sindicato.

Art. 40º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados como objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei.

Art. 41º - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ao infrigente do presente Estatuto.

Art. 42º - A Diretoria, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções dentro da base territorial para melhor proteção dos sseus associados e da categoria que representar.

Art. 43º - Os presentes Estatutos, que entrarão em vigor na data de publicação do despacho que os aprovar, só poderão ser reformados por uma Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, estando presentes 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, ou qualquer número de associados, em segunda convocação, cabendo à Diretoria da entidade submeter as alterações à autoridade competente.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44º - A primeira Diretoria e o primeiro Conselho Fiscal tomarão posse a partir de 16 de janeiro de 1.994, sendo eleitos na Assembléia Geral de 05/01/94, juntamente com a aprovação dos Estatutos.

QUINTO MUFFO MÁRIO SÉRGIO DE MELLO FERREIRA
Presidente OAB nº 58.500