ÍNDICE
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ítens desejados para facilitar sua leitura)
I........DOS FINS, SEDE, PRERROGATIVAS E DEVERES
II.......DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
III......DA
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
IV.......DA PERDA DO
MANDATO
V........DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA
FISCALIZAÇÃO
VI.......DO PATRIMÔNIO DO
SINDICATO
VII......DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS FINS, SEDE, PRERROGATIVAS E DEVERES
Art.
1º - O Sindicato das Empresas de Manutenção e
Execução de Áreas Verdes Públicas de
Estado de São Paulo, a partir de 17 de fevereiro de 1995,
passa a denominar-se SINDICATO DAS EMPRESAS
DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS
VERDES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO-
SINDVERDE e é constituído para fins de estudo,
coordenação, proteção e
representação da categoria econômica das
Empresas que mantêm atividades de manutenção e
execução de áreas verdes em geral que abrangem
serviços de paisagismo, jardinagens, plantio em geral,
roçadas, capinas, podas, limpeza, corte de grama,
aplicação de defensivos agrícolas, herbicidas e
atividades afins em praças, parques, logradouros, barragens,
adutoras, faixas de linha de transmissão e
distribuição, pistas, oleodutos, gaseodutos,
públicos, particulares e privados em geral, conforme
estabelece a legislação em vigor sobre a
matéria.
Art. 2º -
São prerrogativas do Sindicato: a) representar, perante as autoridades
administrativa e jurídica, os interesses gerais da categoria
econômica do Sindicato das Empresas de
Manutenção e Execução de Áreas
Verdes Públicas e Privadas do Estado de São Paulo, em
todo território nacional, e os interesses individuais das
empresas associadas relativos à atividade exercida; b) celebrar contratos
coletivos de trabalho; c) eleger ou designar
os representantes da respectiva categoria econômica; d) colaborar com o Estado,
como órgão e consultivo, no estudo e
solução dos problemas que se relacionem com a sua
categoria; e) impor
contribuições a todos aqueles que participem da
categoria econômica representada, nos termos da
legislação vigente.
Art. 3º - São deveres do Sindicato: a) colaborar com os
Poderes Públicos e com as organizações
sindicais no desenvolvimento da solidariedade social; b) promover o estudo de
problemas econômicos, jurídicos, fiscais e outros que
digam respeito aos interesses da categoria econômica e dar,
nesses assuntos, assistência aos associados; c) promover a conciliação
nos dissídios de trabalho em que tomem parte os integrantes
da categoria econômica; d) manter serviços de assistência jurídica
para os associados.
Art. 4º -
São condições para o funcionamento do
Sindicato: a) observar
a lei, os princípios éticos e os deveres
cívicos; b)
abster-se de qualquer propaganda, não somente de doutrinas
incompatíveis com as instituições e os
interesses nacionais, mas também da candidatura a cargos
eletivos estranhos ao Sindicato; c) não permitir aos seus diretores o
exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos
remunerados pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau
superior; d) manter na
sede do Sindicato o Livro de Registro de Associados, conforme modelo
aprovado pelo Ministério do Trabalho, devidamente autenticado
pela autoridade competente em matéria de trabalho e do qual
deverão constar a firma individual ou coletiva ou a
denominação das empresas e sua sede, bem como o nome,
estado civil, nacionalidade, idade e residência, número
da Carteira de Identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas dos respectivos sócios, ou, em se
tratando de sociedade por ações, dos diretores, em
especial a indicação desses dados quanto ao
sócio ou diretor que representar a empresa no Sindicato; e) prover a gratuidade do
exercício dos cargos eletivos; f) afastar-se de qualquer atividade não
compreendida nas mencionadas em lei, inclusive as de caráter
político-partidárias; g) não permitir a cessão
gratuíta ou remunerada da respectiva sede a entidade de
índole político-partidária; h) não filiar-se a
organizações internacionais nem com elas manter
relações sem prévia licença concedida
por Decreto do Presidente da República, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art.
5º - A toda empresa que participe da categoria
econômica do Sindicato das Empresas de
Manutenção e Execução de Áreas
Verdes Públicas e Privadas do Estado de SãoPaulo,
satisfazendo as exigências da legislação
sindical, assiste o direito de ser admitida no quadro de associados
do Sindicato, cabendo recurso para autoridade competente em caso de
negativa.
Art. 6º - De
todo ato lesivo de direito ou contrário a estes Estatutos,
emandado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá
qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a
autoridade competente.
Art.
7º - Os associados, em pleno gozo de seus direitos,
poderão tomar parte, votar e serem votados nas
Assembléias do Sindicato, por intermédio de seus
representantes credenciados, cabendo um voto a cada indústria
associada.
Art. 8º -
É dever do associado pagar a Contribuição
Associativa mensal de valor a ser fixado pela Diretoria.
Art. 9º - Os associados
estão sujeitos às penalidades de suspensão e
eliminação do quadro social. Parágrafo. 1º - Serão
suspensos dos direitos de Associados: a) os que não comparecerem a 3
(três) Assembléias Gerais consecutivas sem causa
justificada; b) os que
desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria. Parágrafo 2º -
Serão eliminados do quadro social os associados: a) que por má
conduta, espírito de discórdia ou falta cometida
contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se
constituirem em elementos nocivos à entidade; b) que, sem motivo justificado, se
atrasarem em mais de 3 (três) meses no pagamento de suas
mensalidades. Parágrafo 3º - As penas serão impostas pela
Diretoria, que também as deliberará. Parágrafo 4º - A
aplicação das penalidades, sob pena de nulidade,
deverá preceder à audiência do associado, o qual
deverá aduzir, por escrito, a sua defesa no prazo de 10 (dez)
dias contados do recebimento da notificação. Parágrafo 5º -
Da penalidade imposta caberá recurso, de acordo com a
legislação vigente. Parágrafo 6º - A simples
manifestação da maioria não basta para a
aplicação de quaisquer penalidades, as quais só
terão cabimento nos casos previstos na Lei e neste
Estatuto. Parágrafo 7º - Para exercício de atividade
e comunicação de penalidades não
implicará incapacidade, que só poderá ser
declarada por autoridade competente.
Art. 10º -
Os associados que tenham sido eliminados do quadro social
poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem a
juízo da Assembléia Geral ou liquidem seus
débitos quando se tratar de atrasos de pagamento.
Art. 11º - As
eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados
do Sindicato das Empresas de Manutenção e
Execução de Áreas Verdes Públicas e
Privadas do Estado de São Paulo junto ao Conselho de
Representantes da Federação das Empresas do Estado de
São Paulo, e respectivos suplentes, serão realizadas
com observância das normas contidas na
Consolidação das Leis do Trabalho e no Regulamento
Eleitora que passa a fazer parte integrante dos Estatutos deste
Sindicato. Parágrafo Único- O direito de voto nas
deliberações da Federação do
Comércio do Estado de São Paulo será exercido
pelo representante nomeado em primeiro lugar na chapa; cabendo tal
direito a outro representante nos casos de impedimento do primeiro
nomeado, subsequentemente, e seus suplentes também na ordem
de nomeação.
CAPÍTULO III DA
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Das Assembléias Gerais
Art. 12º - As
assembléias Gerais são soberanas nas
resoluções não contrárias às leis
vigentes e às leis deste Estatuto; suas
deliberações serão todas por maioria absoluta
de votos em relação ao total dos associados, em
primeira convocação e, em segunda, por maioria dos
votos dos associados presentes, salvo os casos previstos neste
Estatuto. Parágrafo Ünico - A convocação da
Assembléia Geral Obrigatória será feita por
edital publicado com antecedência mínima de 3
(três) dias e máxima de 8 (oito) dias em jornal de
grande circulação na sede e nos Estados em que o
Sindicato mantiver representações junto às
Federações.
Art.
13º - Compete às Assembléias Gerais
Ordinárias: a)
eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Delegados representantes
dos Conselhos de Federação, e tantos suplentes quantos
forem os membros efetivos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da
Delegação junto a entidades de grau superior; b) apreciar e decidir
sobre a previsão orçamentária; c) apreciar e decidir sobre
relatório e balanço financeiro apresentados pela
Diretoria.
Art. 14º - As
Assembléias Gerais Extraordinárias
realizar-se-ão mediante convocação por
carta: a) quando o
Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar
conveniente; b) a
requerimento dos associados, em número não inferior a
10% (dez por cento) do seu quadro efetivo, os quais
especificarão, pormenorizadamente, os motivos da
convocação; c) para apreciar quaisquer outros processos de interesse da
Entidade, bem como suplementação de verbas.
Art. 15º- O Presidente do
Sindicato não poderá opor-se à
convocação da Assembléia Geral
Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo
Conselho Fiscal ou por 10% (dez por cento) dos Associados, e
terá que tomar providências para a sua
realização dentro de até 5 (cinco) dias
úteis contados da entrada do requerimento na secretaria. Parágrafo 1º -
O solicitante da Assembléia Geral Extraordinária
deverá comparecer à respectiva reunião, sob
pena de nulidade da mesma. Parágrafo 2º - Na falta de
convocação pelo Presidente, poderão
fazê-lo, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a
deliberarem realizar com a ausência do próprio
Presidente.
Art. 16º - As
Assembléias Gerais Extraordinárias só
poderão tratar dos assuntos para os quais foram
convocadas.
DA DIRETORIA
Art. 17º - O
Sindicato será administrado por uma diretoria composta de 6
(seis) membros, constituída de um Presidente, 1º
Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário,
2º Secretário e Tesoureiro, cujo mandato é de 3
(três) anos, a contar da data da efetiva posse.
Art. 18º - A Diretoria
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou
da maioria dos seus membros. Parágrafo 1º - A Diretoria tem as
atribuições e os poderes conferidos por Lei para o
funcionamento da Entidade, competindo-lhe: a) executar e fazer cumprir os presentes
Estatutos; b) deliberar
sobre os casos omissos neste Estatuto ou na Lei e que não
sejam de alçada da Assembléia Geral; Parágrafo 2º - As
sessões serão instaladas com a presença
mínima de 4 (quatro) Diretores e as decisões
serão tomadas por maioria. Parágrafo 3º - Ao Presidente
compete: a) representar
o Sindicato perante os poderes públicos, as empresas e em
Juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar
poderes; b) convocar as
sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo
aquelas e instalando as desta última; c) convocar o Conselho Consultivo,
presidindo-lhe as sessões; d) assinar atas das sessões, o
orçamento anual e todos os papéis que impliquem em
responsabilidade do Sindicato, bem como rubricar os livros da
Secretaria e da Tesouraria; e) ordenar as despesas autorizadas pela Diretoria e assinar
cheques e conta a pagar juntamente com o Tesoureiro; f) contratar funcionários e
fixar seus vencimentos, consoante as necessidades de
serviço. Parágrafo 4º - Ao 1º Vice-Presidente
compete: a) substituir
o Presidente nas suas ausências ou impedimentos; b) auxiliar o Presidente,
permanentemente, na administração do Sindicato. Parágrafo 5º -
Ao 1º Secretário compete: a) supervisionar os trabalhos de secretaria
quanto ao expediente do Sindicato; b) redigir as atas das reuniões de
Dioretoria e as atas das Assembléias Gerais. Parágrafo 6º - Ao
Tesoureiro compete: a)
ter sob guarda os valores do Sindicato; b) assinar, com o Presidente, os cheques e
efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pela Diretoria; c) dirigir e fiscalizar os
trabalhos da tesouraria; d) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um
balanço anual; e) gerir os fundos do Sindicato. Parágrafo 7º - Ao 2º
Vice-Presidente e 2º Secretário compete: a) exercer as
funções que lhe forem atribuídas pela
Diretoria; c) em caso de
ausência do Tesoureiro, o 2º Secretário
assumirá suas funções.
Art. 19º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal
composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, sendo
de sua competência a fiscalização da
gestão financeira. Parágrafo Ünico - Sobre o balanço,
previsão orçamentária e suas
alterações deverá constar da ordem do dia da
Assembléia Geral para esse fim convocada, nos termos da Lei e
regulamento em vigor.
DO CONSELHO
CONSULTIVO
Art. 20º - O Conselho
Consultivo será constituído por um mínimo de 3
(três) e no máximo 5 (cinco) membros que exerçam
cargos de direção de empresas associadas. Cabe ao
Presidente do Sindicato fixar o mínimo de Conselheiros para
cada mandato e indicar seus nomes, que devem ser homologados pela
Diretoria. Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho
Consultivo termina juntamente com o da Diretoria; Parágrafo 3º - Ao Conselho
Consultivo compete: a)
opinar sobre assuntos relevantes e de real interesse da categoria
econômica; b)
comparecer às reuniões para as quais for convocado
pelo Presidente.
CAPÍTULO IV DA
PERDA DO MANDATO
Art. 21º - Os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal perderão seu mandato, que é de 3 (três)
anos a contar da efetiva posse, nos seguintes casos: a) malversação ou
dilapidação do patrimônio social; b) grave
violação destes Estatutos; c) abandono do cargo na forma prevista no
parágrafo único do artigo 27 ddeste Estatuto; d) aceitação
ou solicitação de transferência que importe no
afastamento do exercício de cargo. Parágrafo 1º - A perda do mandato
será declarada pela Assembléia Geral; Parágrafo 2º - Toda
suspensão ou destituição de cargos
administrativos deverá ser precedida de
notificação que assegure ao interessado o pleno
direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 22º - Na hipótese
de perda do mandato, as substituiçòes far-se-ão
de acordo com o que dispõe o artigo 24 e seus
parágrafos. Art. 23º - A convocação
dos Suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal,
compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá
à ordem de menção no chapa eleita.
Art. 24º - Havendo
renúncia ou destituição de qualquer membro da
Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o
substituto legal, obedecendo a ordem de mansão na chapa
eleita. Parágrafo 1º - Achando-se esgotada a lista dos
membros da Diretoria, serão convocados os suplentes que
ocuparão os últimos cargos, obedecendo à ordem
de menção na eleita; Parágrafo 2º - As renúncias
serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato; Parágrafo 3º -
Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato,
será esta notificada, igualmente por escrito e com firma
reconhecida, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do
ocorrido.
Art. 25º - Se
ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e doConselho Fiscal,
e se não houver Suplentes, o Presidente, ainda que
resignatário, convocará a Assembléia Geral a
fim de que esta constitua uma junta diretiva provisória,
dando a autoridade competente.
Art.
26º - A Diretoria provisória constituída nos
termos do artigo anterior procederá às
diligências necessárias à
relização de novas eleições para a
investidura dos cargos da nova Diretoria e Conselho Fiscal, de
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 27º - O caso de abandono
de cargo processar-se-á na forma dos artigos anteriores,
não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho
Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer
mandato da administração sindical ou de
representação durante 4 (quatro) anos, a partir da
data da renúncia. Parágrafo Único - Considera-se abandono a
ausência não justificada a 6 (seis) reuniões
ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 28º - Ocorrendo
falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal,
proceder-se-á na conformidade do artigo 24 e seus
parágrafos.
Art. 29º -
É permitida apenas uma reeleição para mandatos
consecutivos para o cargo de Presidente deste Sindicato.
CAPÍTULO V DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA
FISCALIZAÇÃO
Art. 30º -
À Diretoria compete: I- fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e
submeter, depois de julgada pela Assembléia Geral
Ordinária e com parecer do Conselho Fiscal, à
aprovação do Ministério do Trabalho a proposta
de orçamento de receitas e despesas para o exercício
seguinte, observadas as instruções em vigor. II- organizar e submeter,
até 30 (trinta) de junho de cada ano, depois de julgado pela
Assembléia Geral e com parecer do Conselho Fiscal, à
aprovação da autoridade competente, um
relatório das ocorrências do ano anterior, nos termos
da lei e instruções em vigor; III- prestar anualmente, e ao término de
seu mandato, contas de sua gestão no exercíco
financeiro correspondente, levantando para esse fim, por
contabilista legalmente habilitado, os balnços de receita e
despesas e econômico no livro diário e caixa de
contribuição sindical e rendas próprias, os
quais, além da assinatura deste, conterão as do
Presidente e Tesoureiro, nos termos da lei e regulamentos em
vigor.
CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 31º - Constitui o Patrimônio do
Sindicato: a) as
contribuições daqueles que participem da categoria
representada, consoante a alínea "e" do artigo
2º; b) as
contribuições dos associados; c) as doações e legados; d) os bens e valores
adquridos e as rendas pelos mesmos produzidas; e) aluguéis e valores de
imóveis e juros de títulos e de depósitos; f) as multas e outras
rendas eventuais. Parágrafo Único - Nenhuma
contribuição poderá ser imposta aos Associados
além das determinadas expressamente em lei e na forma dos
presentes Estatutos.
Art.
32º - As despesas do Sindicato ocorrerão pelas
rubricas previstas na lei e instruções vigentes.
Art. 33º - A
administração do patrimônio do Sindicato,
constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir,
compete à Diretoria.
Art.
34º - Os bens imóveis só poderão ser
alienados mediante permissão expressa da Assembléia
Geral, pela maioria absoluta dos sócios quites e com
autorização prévia da autoridade competente.
Art. 35º - No caso de
dissolução, quando se achar o Sindicato incurso nas
leis que definem crises contra a personalidade internacional, a
estrutura e a segurança e a segurança do Estado e a
ordem política e social, os bens, pagas as dívidas
decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporadas ao
patrimônio da União e aplicados em obras de
assistência social a juízo da autoriadde competente.
Art. 36º - Os atos que
importem em malversão ou dilapidação do
patrimônio do Sindicato, serão equiparados ao crime de
peculato, julgado e punido na conformidade da
legislação penal.
Art.
37º - No caso de dissolução do Sindicato, o
que só se dará por deliberação expressa
da Assembléia Geral, para esse fim convocada, com
presença mínima de 2/3 (dois terços) dos
associados, estudando seu patrimônio, livre de ônus,
pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas
responsabilidades (em se tratando de numerário em Caixas e
Bancos e em poder de credores diversos) será depositado em
conta bloqueada na Caixa Econômica Federal, a crédito
da conta do Ministério do Trabalho- depósito dos
Poderes Públicos- Conta Especial Emprego e Salário- e
será restituído, acrescentado dos juros
bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que
vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38º - Serão tomadas por
escrutínio secreto as deliberações da
Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: a) eleição
do associado para representação da respectiva
categoria prevista em lei; b) julgamento dos atos da Diretoria relativos às
penalidades impostas aos associados;
Art. 39º - A aceitação de cargo de
Presidente, 1º Secretário e Tesoureiro importará
na obrigação de residir na base territorial do
Sindicato.
Art. 40º -
Serão nulos de pleno direito os atos praticados como objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na Lei.
Art.
41º - Não havendo disposição especial
contrária, prescreve em dois anos o direito de pleitear a
reparação de qualquer ao infrigente do presente
Estatuto.
Art. 42º - A
Diretoria, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou
seções dentro da base territorial para melhor
proteção dos sseus associados e da categoria que
representar.
Art. 43º - Os
presentes Estatutos, que entrarão em vigor na data de
publicação do despacho que os aprovar, só
poderão ser reformados por uma Assembléia Geral para
esse fim especialmente convocada, estando presentes 2/3 (dois
terços) dos associados, em primeira convocação,
ou qualquer número de associados, em segunda
convocação, cabendo à Diretoria da entidade
submeter as alterações à autoridade
competente.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44º - A primeira
Diretoria e o primeiro Conselho Fiscal tomarão posse a partir
de 16 de janeiro de 1.994, sendo eleitos na Assembléia Geral
de 05/01/94, juntamente com a aprovação dos
Estatutos.
QUINTO MUFFO MÁRIO
SÉRGIO DE MELLO FERREIRA
Presidente OAB nº 58.500
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